Cristiana Moreira
Sócia da área de Negócios imobiliários
BMA Advogados
Vivian Casanova
Sócia da área de Direito tributário
BMA Advogados
Em operações imobiliárias é comum que haja a transferência de imóvel em realização de capital de uma sociedade que terá como propósito a realização de determinado empreendimento imobiliário.
Apesar de a transferência onerosa de imóveis, em regra, estar sujeita à incidência do ITBI, a Constituição Federal prevê a sua não incidência especificamente nas operações de transmissão para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Diversos Municípios, contudo, consideram que essa não incidência de ITBI seria aplicável apenas quando a pessoa jurídica adquirente do bem não possua atividade imobiliária preponderante.
O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu a matéria (Tema 796), tendo se manifestado no sentido da não incidência de ITBI nessas operações, ainda que a pessoa jurídica adquirente tenha atividade imobiliária preponderante, observado o limite do capital social.
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