Direito tributário: a não incidência de ITBI na transferência de imóveis em realização de capital

Cristiana Moreira

Sócia da área de Negócios imobiliários

BMA Advogados


Vivian Casanova

Sócia da área de Direito tributário

BMA Advogados

Em operações imobiliárias é comum que haja a transferência de imóvel em realização de capital de uma sociedade que terá como propósito a realização de determinado empreendimento imobiliário.


Apesar de a transferência onerosa de imóveis, em regra, estar sujeita à incidência do ITBI, a Constituição Federal prevê a sua não incidência especificamente nas operações de transmissão para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Diversos Municípios, contudo, consideram que essa não incidência de ITBI seria aplicável apenas quando a pessoa jurídica adquirente do bem não possua atividade imobiliária preponderante.


O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu a matéria (Tema 796), tendo se manifestado no sentido da não incidência de ITBI nessas operações, ainda que a pessoa jurídica adquirente tenha atividade imobiliária preponderante, observado o limite do capital social.

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